STJ — 1118958
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce8f9eba378c87d541a8b2325b099f7bdbf39462ea6cd6f256886eaf440d893b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal.
- O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde, isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE
SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma
constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido
relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição
Federal.
2. O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de
responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual
na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre
o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da
Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do
direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo
passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde,
isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial
direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de
competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus
financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe
27/8/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.