STJ — 1118958

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-04-25Data Publicacao: 2022-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce8f9eba378c87d541a8b2325b099f7bdbf39462ea6cd6f256886eaf440d893b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal.
  2. O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde, isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TRATAMENTO DE SAÚDE. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o pleito não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos dispositivos da Constituição Federal. 2. O Tribunal de origem, ao decidir pela existência de responsabilidade solidária e legitimidade passiva do ente estadual na ação de medicamentos, alinhou-se à jurisprudência dominante sobre o tema, segundo a qual "é solidária a obrigação dos entes da Federação em promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde, razão pela qual a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal são partes legítimas para figurar no polo passivo de ações voltadas à concretização do direito à saúde, isolada ou conjuntamente, competindo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe 27/8/2021). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.