STJ — 1775547

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb6f3da42def4020555b82ce981ba9bd34d23af9bf6b766ba96b3d490c1d68d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIA À REALIDADE DOS FATOS POR ELE MESMO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO. 1. A baixa da hipoteca em face de acordo celebrado entre devedor, credor e terceiro não constitui quitação da obrigação principal, notadamente quando o terceiro adquirente e o devedor/executado reconhecem que os valores adimplidos diretamente ao banco o seriam como pagamento parcial a amortizar o débito exequendo. 2. A hipoteca é assessória ao contrato principal. Se este extinguir-se, tem-se por extinta a garantia. O contrário, no entanto, não se sustenta, pois a garantia poderá ser extinguir, sem que a dívida, todavia, esteja quitada, bastando que as partes assim o consintam. 3. Não sendo o caso de incidência de presunção legal, apenas a demonstração de expressa quitação da obrigação principal há de resultar na extinção da execução em relação ao remanescente, o que de modo algum se reconheceu no acórdão recorrido, máxime não ter o título, com o pagamento parcial, perdido a sua liquidez. 4. Caso concreto em que houve o pagamento parcial com baixa do gravame do imóvel em favor do terceiro adimplente, devendo a execução prosseguir em relação ao saldo devedor remanescente, agora sem a garantia hipotecário inicialmente constituída. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.