STJ — 1775547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bb6f3da42def4020555b82ce981ba9bd34d23af9bf6b766ba96b3d490c1d68d
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA
RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BAIXA DA HIPOTECA. AUSÊNCIA
DE PROVA DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO CONTRÁRIA À
REALIDADE DOS FATOS POR ELE MESMO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE DA EXECUÇÃO.
1. A baixa da hipoteca em face de acordo celebrado entre devedor,
credor e terceiro não constitui quitação da obrigação principal,
notadamente quando o terceiro adquirente e o devedor/executado
reconhecem que os valores adimplidos diretamente ao banco o seriam
como pagamento parcial a amortizar o débito exequendo.
2. A hipoteca é assessória ao contrato principal. Se este
extinguir-se, tem-se por extinta a garantia. O contrário, no
entanto, não se sustenta, pois a garantia poderá ser extinguir, sem
que a dívida, todavia, esteja quitada, bastando que as partes assim
o consintam.
3. Não sendo o caso de incidência de presunção legal, apenas a
demonstração de expressa quitação da obrigação principal há de
resultar na extinção da execução em relação ao remanescente, o que
de modo algum se reconheceu no acórdão recorrido, máxime não ter o
título, com o pagamento parcial, perdido a sua liquidez.
4. Caso concreto em que houve o pagamento parcial com baixa do
gravame do imóvel em favor do terceiro adimplente, devendo a
execução prosseguir em relação ao saldo devedor remanescente, agora
sem a garantia hipotecário inicialmente constituída.
5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.