Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DA DEPENDENTE ASSUMINDO
CONDIÇÃO DE TITULAR. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ orienta que, "Falecendo o titular do
plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce
para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da
titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998"
(AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
2 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONTINUAÇÃO DA DEPENDENTE ASSUMINDO
CONDIÇÃO DE TITULAR. POSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que, "Falecendo o titular do
plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce
para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da
titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/1998"
(AgInt no REsp 1.751.973/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
2 O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - FALECIMENTO DO TITULAR - DEPENDENTE)
STJ - <<AgInt no REsp 1751973>>-RS, <<REsp 2029978>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2174023>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2453523 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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