STJ — 738695

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf01510289550e49b6c438675be6ba24e91d4c059e1d7cbd29274c8ad7afc97e

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É inviável o conhecimento de habeas corpus, ou de recurso ordinário em habeas corpus, quando configurada reiteração de pedidos (precedentes). II - O presente habeas corpus não comporta conhecimento porquanto configurada evidente reiteração de pedido apres…

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EXAME DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO SUMULAR N. 182/STJ. AUSÊNCIA. DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É inviável o conhecimento de habeas corpus, ou de recurso ordinário em habeas corpus, quando configurada reiteração de pedidos (precedentes). II - O presente habeas corpus não comporta conhecimento porquanto configurada evidente reiteração de pedido apresentado em outro writ, cujo objeto é idêntico ao apresentado na inicial - HC n. 486.516/SP , contra o v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0034453-75.2017.8.26.0050. Com efeito, os argumentos constantes deste recurso são em sua inteireza semelhantes aos já apreciados no HC n. 486.516/SP, ou seja, não vieram fundamentos diversos, capazes de justificar o reexame das questões já apreciadas. III - No julgamento da anterior impetração, restou expressamente consignado que, para afastar o tráfico privilegiado, o eg. Tribunal de origem considerou, além da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, as demais circunstâncias da apreensão dos entorpecentes e da prisão em flagrante, circunstâncias essas que demonstraram que o paciente se dedicava às atividades criminosas, entendimento que não poderia ser revisto na via eleita, por demandar revolvimento de matéria fático-probatória. IV - No mais, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos da impetração inicial, o que atrai o verbete do Enunciado Sumular n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.