STJ — 2004822

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData do julgamento: 2024-06-04Data da publicação: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 866f9cef4eb18c73148d79a2daca6d8fbcb3141391eaac84cb32ea42af1532b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875259
Número de registro na fonte
202201560613
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004822 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 866f9cef4eb18c73148d79a2daca6d8fbcb3141391eaac84cb32ea42af1532b5. SHA-256 do comentário: 496dc736b8940e1fa324ce5eb1d566163930cab4f88e022b80e78047f733620b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 866f9cef4eb18c73148d79a2daca6d8fbcb3141391eaac84cb32ea42af1532b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO RECONVINTE PARA AFASTAR O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO FAZER CONSTAR QUE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO NÃO ENSEJA A REABERTURA DO CAPÍTULO AUTÔNOMO ATINENTE AO PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso manejado não demonstra existir no julgado quaisquer dos vícios constantes do artigo 1022 do CPC, limitando-se a parte a arguir a necessidade de integralização do julgado para melhor explicitação acerca de ponto que considera necessário tornar preciso atinente à determinação de retorno dos autos à origem para o julgamento do pedido apresentado na reconvenção não alterar o quanto já decidido no feito principal relativamente à extinção do condomínio.
  2. Afigura-se desnecessário adentrar em minúcias acerca da questão, dado que as partes estão concordes com a extinção de condomínio, não tendo havido qualquer irresignação acerca do capítulo autônomo e específico da sentença.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE UNIDADE IMÓVEL - RECONVENÇÃO OBJETIVANDO O REEMBOLSO DE DESPESAS EFETUADAS POR APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS DE APARTAMENTO HERDADO POR VÁRIOS SUCESSORES - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DO RECONVINTE PARA AFASTAR O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES PRETENDENDO FAZER CONSTAR QUE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO NÃO ENSEJA A REABERTURA DO CAPÍTULO AUTÔNOMO ATINENTE AO PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. 1. O recurso manejado não demonstra existir no julgado quaisquer dos vícios constantes do artigo 1022 do CPC, limitando-se a parte a arguir a necessidade de integralização do julgado para melhor explicitação acerca de ponto que considera necessário tornar preciso atinente à determinação de retorno dos autos à origem para o julgamento do pedido apresentado na reconvenção não alterar o quanto já decidido no feito principal relativamente à extinção do condomínio. 2. Afigura-se desnecessário adentrar em minúcias acerca da questão, dado que as partes estão concordes com a extinção de condomínio, não tendo havido qualquer irresignação acerca do capítulo autônomo e específico da sentença. 3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.