Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O juízo de retratação exercido pelo relator, em agravo interno,
não viola o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que
se amplia na mesma extensão o âmbito da matéria passível de
devolução ao colegiado, permitindo o acréscimo de novos argumentos
pelas partes.
- O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO.
VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO
CABIMENTO. NÃO PROVIDO.
1. O juízo de retratação exercido pelo relator, em agravo interno,
não viola o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que
se amplia na mesma extensão o âmbito da matéria passível de
devolução ao colegiado, permitindo o acréscimo de novos argumentos
pelas partes.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do
CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONSIDERAÇÃO - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2256752>>-RR,
<<AgInt no AREsp 2247581>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2048844 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
b9152dd41b207aee02e5e776d0727b1cc8cdffd81ca9c823e91bfaa795ac10b4. SHA-256 do comentário:82de26dde5655bd3e1dae197ea56718c38a101851f8ae8887fd2c0a4f2bc67de.