STJ — 2048844

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2024-06-03Data da publicação: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9152dd41b207aee02e5e776d0727b1cc8cdffd81ca9c823e91bfaa795ac10b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875263
Número de registro na fonte
202300153953
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2048844 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: b9152dd41b207aee02e5e776d0727b1cc8cdffd81ca9c823e91bfaa795ac10b4. SHA-256 do comentário: 82de26dde5655bd3e1dae197ea56718c38a101851f8ae8887fd2c0a4f2bc67de.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 716f713ee3217fa652631b8ae4ef8c361378fc7c2435e794b62ca66219d885e9
  • Registro documental: b9152dd41b207aee02e5e776d0727b1cc8cdffd81ca9c823e91bfaa795ac10b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O juízo de retratação exercido pelo relator, em agravo interno, não viola o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que se amplia na mesma extensão o âmbito da matéria passível de devolução ao colegiado, permitindo o acréscimo de novos argumentos pelas partes.
  2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AUTOMATICIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO PROVIDO. 1. O juízo de retratação exercido pelo relator, em agravo interno, não viola o princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que se amplia na mesma extensão o âmbito da matéria passível de devolução ao colegiado, permitindo o acréscimo de novos argumentos pelas partes. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONSIDERAÇÃO - AGRAVO INTERNO - JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2256752>>-RR, <<AgInt no AREsp 2247581>>-BA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.