STJ — 2349351
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0d669bfc8fc36ccc0ef7234f352e491fe38cfeaab9e02f3576084f918eb7c07
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula 284 do STF.
- "Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido" (AgInt no REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. ANUÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
1. Quando o conteúdo do dispositivo legal invocado no especial não
possui comando normativo suficiente à impugnação dos fundamentos do
acórdão recorrido, há deficiência de fundamentação. Incidência da
Súmula 284 do STF.
2. "Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido,
basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual,
porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido" (AgInt no
REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CESSÃO DE CRÉDITO - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1591138>>-RS
(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 2012478>>-RS,
<<AgInt no REsp 1985686>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.