STJ — 734486
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3096e72a506bd35d3997172886aebccca5c7e470880f490ecd9184a45a2b0c09
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MODULAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. FRAÇÃO A SER ADOTADA PARA A REDUTORA CAPITULADA NO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.
Os embargos de declaração poderão ser acolhidos, ainda, para
correção de eventual erro material, consoante entendimento
preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível,
excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, com efeito, vislumbra-se erro material passível de
correção, em razão de patente contradição. Consoante se depreende da
fundamentação esposada na decisão ora embargada, trata-se da
manutenção do quantum de 1/3 (um terço), não de 1/6 (um sexto).
Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os
embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.