Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE
CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVEITO
ECONÔMICO. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo proveito
econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de
honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt
no REsp 1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).
- Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. REVISÃO DE
CONTRATO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVEITO
ECONÔMICO. AFERIÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "havendo proveito
econômico, não há vedação para que o valor arbitrado a título de
honorários seja apurado em sede de liquidação da condenação" (AgInt
no REsp 1.879.482/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020).
2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 2086611>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.