Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RÉU SUPOSTAMENTE
TRAFICANTE TEMIDO NA REGIÃO DOS FATOS. INFLUÊNCIA NEGATIVA NO ÂNIMO
DOS ENVOLVIDOS EM DEPOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- Na hipótese, a custódia preventiva também está motivada na
necessidade de se resguardar a ordem pública, eis que justificada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam pois a
periculosidade social do paciente está evidenciada no modus
operandi do ato criminoso.
- Dessa forma, não há se falar em suplementação das razões
utilizadas pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que a decisão
agravada limitou-se a tecer maiores considerações acerca da situação
fática já delineada no próprio decreto preventivo.
- Segundo consta, o paciente, Wallace, mediante concurso de agentes
com outros três corréus, teria desferido vários tiros de arma de
grosso calibre (.12) no rosto da vítima - que fora seu advogado -
causando sua morte. No curso da instrução criminal, tendo sido o
corréu Christian preso, em perícia realizada em seu telefone
celular, foram reveladas conversas trocadas com o paciente, nas
quais Wallace se "vangloriava" da prática do crime.
- Ademais, a periculosidade social do réu está evidenciada no fato
de ser ele supostamente traficante temido na região, contando com
vários pontos de venda de entorpecentes, e sendo líder de inúmeros
criminosos - o que influenciaria negativamente no ânimo dos
envolvidos em depor. Tais motivos são igualmente bastantes para a
manutenção da custódia preventiva, por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Vale lembrar,
ainda, que as instâncias ordinárias também mencionaram o fato de o
réu ter habitualidade na prática de crimes, o que justifica a
segregação preventiva para se evitar a reiteração delitiva.
- Desse modo, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa
menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão
preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das
medidas cautelares alternativas à prisão.
- No caso, não há se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva.
Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos
fatos (9/3/2020) e a do decreto preventivo (10/12/2021), a gravidade
concreta do delito, bem como a suposta liderança do acusado no
âmbito de organização criminosa ligada à prática de tráfico de
drogas e a habitualidade criminosa obstaculizam o esgotamento
do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO
CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS
OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RÉU SUPOSTAMENTE
TRAFICANTE TEMIDO NA REGIÃO DOS FATOS. INFLUÊNCIA NEGATIVA NO ÂNIMO
DOS ENVOLVIDOS EM DEPOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ALEGAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. Na hipótese, a custódia preventiva também está motivada na
necessidade de se resguardar a ordem pública, eis que justificada em
elementos concretos extraídos dos autos, que indicam pois a
periculosidade social do paciente está evidenciada no modus
operandi do ato criminoso.
3. Dessa forma, não há se falar em suplementação das razões
utilizadas pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que a decisão
agravada limitou-se a tecer maiores considerações acerca da situação
fática já delineada no próprio decreto preventivo.
4. Segundo consta, o paciente, Wallace, mediante concurso de agentes
com outros três corréus, teria desferido vários tiros de arma de
grosso calibre (.12) no rosto da vítima - que fora seu advogado -
causando sua morte. No curso da instrução criminal, tendo sido o
corréu Christian preso, em perícia realizada em seu telefone
celular, foram reveladas conversas trocadas com o paciente, nas
quais Wallace se "vangloriava" da prática do crime.
5. Ademais, a periculosidade social do réu está evidenciada no fato
de ser ele supostamente traficante temido na região, contando com
vários pontos de venda de entorpecentes, e sendo líder de inúmeros
criminosos - o que influenciaria negativamente no ânimo dos
envolvidos em depor. Tais motivos são igualmente bastantes para a
manutenção da custódia preventiva, por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Vale lembrar,
ainda, que as instâncias ordinárias também mencionaram o fato de o
réu ter habitualidade na prática de crimes, o que justifica a
segregação preventiva para se evitar a reiteração delitiva.
6. Desse modo, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa
menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão
preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das
medidas cautelares alternativas à prisão.
7. No caso, não há se falar em ausência de contemporaneidade como
justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão
preventiva.
Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos
fatos (9/3/2020) e a do decreto preventivo (10/12/2021), a gravidade
concreta do delito, bem como a suposta liderança do acusado no
âmbito de organização criminosa ligada à prática de tráfico de
drogas e a habitualidade criminosa obstaculizam o esgotamento
do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.