STJ — 742443

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c601b7bcbf2e1aaccfec0eab6fd72f623b44cfb5180a82ff1983b1f5e9481ae

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6c601b7bcbf2e1aaccfec0eab6fd72f623b44cfb5180a82ff1983b1f5e9481ae
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO.  PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RÉU SUPOSTAMENTE TRAFICANTE TEMIDO NA REGIÃO DOS FATOS. INFLUÊNCIA NEGATIVA NO ÂNIMO DOS ENVOLVIDOS EM DEPOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
  2. Na hipótese, a custódia preventiva também está motivada na necessidade de se resguardar a ordem pública, eis que justificada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
  3. Dessa forma, não há se falar em suplementação das razões utilizadas pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que a decisão agravada limitou-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no próprio decreto preventivo.
  4. Segundo consta, o paciente, Wallace, mediante concurso de agentes com outros três corréus,  teria desferido vários tiros de arma de grosso calibre (.12) no rosto da vítima - que fora seu advogado - causando sua morte. No curso da instrução criminal, tendo sido o corréu Christian  preso, em perícia realizada em seu telefone celular, foram reveladas  conversas  trocadas com o paciente, nas quais Wallace se "vangloriava" da prática do crime.
  5. Ademais, a  periculosidade social do réu está evidenciada no fato de ser ele supostamente  traficante temido na região, contando com vários pontos de venda de entorpecentes, e sendo líder de inúmeros criminosos - o que influenciaria negativamente no ânimo dos envolvidos em depor. Tais  motivos são igualmente bastantes para a manutenção da custódia preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Vale lembrar, ainda, que as  instâncias ordinárias também mencionaram o fato de o réu ter habitualidade na prática de crimes, o que justifica a segregação preventiva para se evitar a reiteração delitiva.
  6. Desse modo, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.
  7. No caso, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (9/3/2020) e a do decreto preventivo (10/12/2021), a gravidade concreta do delito, bem como a suposta liderança do acusado no âmbito de organização criminosa ligada à prática de tráfico de drogas e a habitualidade criminosa obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONSUMADO.  PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL EVIDENCIADA. RÉU SUPOSTAMENTE TRAFICANTE TEMIDO NA REGIÃO DOS FATOS. INFLUÊNCIA NEGATIVA NO ÂNIMO DOS ENVOLVIDOS EM DEPOR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE SUPLEMENTAÇÃO INDEVIDA DO DECRETO CAUTELAR. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a custódia preventiva também está motivada na necessidade de se resguardar a ordem pública, eis que justificada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. 3. Dessa forma, não há se falar em suplementação das razões utilizadas pelo Juízo de primeiro grau, na medida em que a decisão agravada limitou-se a tecer maiores considerações acerca da situação fática já delineada no próprio decreto preventivo. 4. Segundo consta, o paciente, Wallace, mediante concurso de agentes com outros três corréus,  teria desferido vários tiros de arma de grosso calibre (.12) no rosto da vítima - que fora seu advogado - causando sua morte. No curso da instrução criminal, tendo sido o corréu Christian  preso, em perícia realizada em seu telefone celular, foram reveladas  conversas  trocadas com o paciente, nas quais Wallace se "vangloriava" da prática do crime.  5. Ademais, a  periculosidade social do réu está evidenciada no fato de ser ele supostamente  traficante temido na região, contando com vários pontos de venda de entorpecentes, e sendo líder de inúmeros criminosos - o que influenciaria negativamente no ânimo dos envolvidos em depor. Tais  motivos são igualmente bastantes para a manutenção da custódia preventiva, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Vale lembrar, ainda, que as  instâncias ordinárias também mencionaram o fato de o réu ter habitualidade na prática de crimes, o que justifica a segregação preventiva para se evitar a reiteração delitiva. 6. Desse modo, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão. 7. No caso, não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Ora, embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos (9/3/2020) e a do decreto preventivo (10/12/2021), a gravidade concreta do delito, bem como a suposta liderança do acusado no âmbito de organização criminosa ligada à prática de tráfico de drogas e a habitualidade criminosa obstaculizam o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo. 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.