Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE
DELITIVA AFASTADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO DA UNIDADE DE
DESÍGNIOS NÃO IMPLEMENTADOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. PERSONALIDADE DO
RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente
da norma um requisito da unidade de desígnios na prática
dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja
um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido
esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é,
os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente
elaborado pelo agente.
- In casu, observa-se que as instâncias ordinárias não constataram
a existência dos requisitos objetivos e subjetivo da unidade de
desígnios entre os crimes de estelionato, sendo certo que para rever
tal entendimento seria necessário revolver o conjunto
fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a
via do habeas corpus.
- Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
- O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a
conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso, a Corte
de origem cassou a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos por considerar que a personalidade do agente, voltada à
prática delitiva, denota a insuficiência da medida, sem que se possa
falar em manifesta ilegalidade nessa conclusão.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTINUIDADE
DELITIVA AFASTADA. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVO DA UNIDADE DE
DESÍGNIOS NÃO IMPLEMENTADOS. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM
RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. PERSONALIDADE DO
RÉU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de
crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os
crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação
da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput,
do Código Penal exige, concomitantemente, os seguintes requisitos
objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da
mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo lugar, maneira de
execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e
ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva
ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente
da norma um requisito da unidade de desígnios na prática
dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja
um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido
esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é,
os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente
elaborado pelo agente.
2. In casu, observa-se que as instâncias ordinárias não constataram
a existência dos requisitos objetivos e subjetivo da unidade de
desígnios entre os crimes de estelionato, sendo certo que para rever
tal entendimento seria necessário revolver o conjunto
fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a
via do habeas corpus.
3. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido
desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto
Repressor, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do
que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu.
4. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a
conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a
culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias
indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso, a Corte
de origem cassou a substituição da pena corporal por restritiva de
direitos por considerar que a personalidade do agente, voltada à
prática delitiva, denota a insuficiência da medida, sem que se possa
falar em manifesta ilegalidade nessa conclusão.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.