Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL,
INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). TEMA AFETADO.
IRRETROATIVIDADE APÓS OFERECIDA A DENÚNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Concernente à retroatividade do art. 171, §5º do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste STJ afetou
recentemente o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos:
ProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.
- Por ora, imperiosa a manutenção do entendimento até então
prevalecente no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o
referido dispositivo não é aplicável para as ações penais já
instauradas, entendendo, assim, pela irretroatividade da norma que
instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art.
171 do CP. Precedentes deste STJ e da 1ª Turma do STF.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL,
INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). TEMA AFETADO.
IRRETROATIVIDADE APÓS OFERECIDA A DENÚNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. Concernente à retroatividade do art. 171, §5º do Código Penal,
inserido pela Lei n. 13.964/2019, a Terceira Seção deste STJ afetou
recentemente o tema para julgamento sob o rito dos repetitivos:
ProAfR no REsp 1.923.354/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA
PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022.
2. Por ora, imperiosa a manutenção do entendimento até então
prevalecente no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o
referido dispositivo não é aplicável para as ações penais já
instauradas, entendendo, assim, pela irretroatividade da norma que
instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art.
171 do CP. Precedentes deste STJ e da 1ª Turma do STF.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.