Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE
DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM
DOBRO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. CERTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187 do STJ).
- O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar
o efetivo recolhimento do preparo.
- Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
- As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé
pública, de modo que sua autenticidade somente pode ser afastada por
meio de prova inequívoca em contrário.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO
PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVANTE
DE AGENDAMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM
DOBRO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. CERTIFICAÇÃO. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância
das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula n. 187 do STJ).
2. O comprovante de agendamento bancário não é meio apto a comprovar
o efetivo recolhimento do preparo.
3. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.
4. As certidões emitidas pelos serventuários da justiça gozam de fé
pública, de modo que sua autenticidade somente pode ser afastada por
meio de prova inequívoca em contrário.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.