Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
- No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para
corrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da
ementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos
autos à origem para novo julgamento da apelação.
- RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS
MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
3.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória
não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre
direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,
portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas
futuras. Precedentes.
3.3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a
coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas
partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob
a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei
9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às
obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos
nas salas de cinema da recorrida.
3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de
direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos
pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do
novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à
coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação
futura à lei revogada.
3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade
ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de
prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou
estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
3.6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação
à coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
se proceda a novo julgamento da apelação.
- Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro
material apontados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento para
corrigir a omissão e o erro material constantes do dispositivo e da
ementa do aresto embargado quanto à determinação de retorno dos
autos à origem para novo julgamento da apelação.
3. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
COMINATÓRIA C/C COM PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. OBRAS
MUSICAIS. TRANSMISSÃO EM SALAS DE CINEMA. LEGITIMIDADE DO ECAD.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO
FÁTICO-JURÍDICO. NOVO PEDIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM.
3.1. "O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo
veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os
fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da
parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da
imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC"
(AgInt no AREsp 384.553/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe de 26/4/2019).
3.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ação declaratória
não se presta a declarar a existência ou inexistência de relação
jurídica de forma genérica e abstrata, limitando-se a tratar sobre
direitos e obrigações já existentes e atuais, não servindo,
portanto, para regular situações hipotéticas ou relações jurídicas
futuras. Precedentes.
3.3. Na hipótese, o Tribunal de origem julgou a demanda extinta, sem
resolução do mérito, por entender que a pretensão autoral violou a
coisa julgada formada em ações anteriores envolvendo as mesmas
partes - ação declaratória e ação cominatória -, ambas julgadas sob
a vigência da Lei 5.988/73, posteriormente revogada pela Lei
9.610/98, para afastar a cobrança de direitos autorais relativos às
obras musicais constantes das trilhas sonoras dos filmes exibidos
nas salas de cinema da recorrida.
3.4. Todavia, considerando-se que os fundamentos de fato e de
direito em que se basearam os julgados anteriores não são protegidos
pelo manto da imutabilidade, a análise do pedido sob o enfoque do
novo contexto fático-jurídico (Lei 9.610/98) não enseja violação à
coisa julgada. Admitir o contrário significaria conferir aplicação
futura à lei revogada.
3.5. "Conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal a legitimidade
ativa do ECAD para propositura de ação de cobrança independe de
prova de filiação ou autorização dos autores nacionais ou
estrangeiros. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no AgRg no Ag
709.873/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/9/2008, DJe de 8/10/2008).
3.6. Recurso especial parcialmente provido para, afastada a violação
à coisa julgada e reconhecida a legitimidade da parte recorrente,
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que
se proceda a novo julgamento da apelação.
4. Embargos de declaração acolhidos para corrigir a omissão e o erro
material apontados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 04/06/2024, por votação
unânime, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.