STJ — 1809319

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e497f69c776c7aea8208b898ddc6dbfbc826484ce3de8125d77a1b8f12a7eff1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875955
Número de registro na fonte
202003368354
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e497f69c776c7aea8208b898ddc6dbfbc826484ce3de8125d77a1b8f12a7eff1
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: e497f69c776c7aea8208b898ddc6dbfbc826484ce3de8125d77a1b8f12a7eff1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de cobrança, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença.
  2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, inverter os ônus de sucumbência.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM E IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação de cobrança, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na sentença. 2. Embargos de declaração acolhidos para, suprindo a omissão apontada, inverter os ônus de sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.