Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO
EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULA
83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- 'Não se tratando de documento indispensável à propositura da
ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou
fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas
apenas probatório, esclarecedor dos fatos', não há óbice à sua
juntada 'em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que
ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação
premeditada e a intenção de surpreender o juízo' (REsp n.
181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).
- Como o documento apresentado pela agravada não era indispensável
à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar
em violação à legislação de regência, por ter sido juntado ao
processo em grau de recurso, haja vista que foi respeitado, no caso,
o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO
EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULA
83/STJ.
1. 'Não se tratando de documento indispensável à propositura da
ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou
fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas
apenas probatório, esclarecedor dos fatos', não há óbice à sua
juntada 'em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que
ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação
premeditada e a intenção de surpreender o juízo' (REsp n.
181.627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta
Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).
2. Como o documento apresentado pela agravada não era indispensável
à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar
em violação à legislação de regência, por ter sido juntado ao
processo em grau de recurso, haja vista que foi respeitado, no caso,
o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL - REQUISITOS)
STJ - <<REsp 181627>>-SP, <<REsp 1556142>>-GO
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2408344 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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