STJ — 164542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3fc39478e497d2b5a6179ab34afee929f453c76d8647a6bffd899a4275c54887

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não houve pronunciamento, pelas instâncias ordinárias, acerca do preenchimento, pelo apenado, dos requisitos objetivo e subjetivo, necessários à concessão do benefício pleiteado, não sendo, portanto, possível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
  2. Embora o recorrente afirme fazer jus ao livramento condicional desde de setembro de 2020, o pedido do referido benefício somente ocorreu em 11/4/2022.
  3. Nesse contexto, não se pode imputar ao Judiciário a demora na análise do requerimento, cabendo à defesa pleitear eventuais benefícios da execução penal, perante o Juízo das execuções.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não houve pronunciamento, pelas instâncias ordinárias, acerca do preenchimento, pelo apenado, dos requisitos objetivo e subjetivo, necessários à concessão do benefício pleiteado, não sendo, portanto, possível o seu exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 2. Embora o recorrente afirme fazer jus ao livramento condicional desde de setembro de 2020, o pedido do referido benefício somente ocorreu em 11/4/2022. 3. Nesse contexto, não se pode imputar ao Judiciário a demora na análise do requerimento, cabendo à defesa pleitear eventuais benefícios da execução penal, perante o Juízo das execuções. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 400229>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.