STJ — 2086293
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae6efc9679f0160aa8e55264a7dfea54a7f97047263cd951c2f3b5282f5f95a5
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em 02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
- Considerando que o recurso especial foi interposto após a publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a suspensão dos prazos processuais por ato de Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser comprovada no ato de interposição do recurso (AgRg no AREsp 1774897/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
- Verifica-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que o acórdão recorrido foi publicado em 9/4/2021 (e-STJ fls. 519) e o recurso apresentado somente em 4/5/2021, fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS. COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No REsp 1813684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado pela Corte Especial em
02/10/2019, DJe 18/11/2019, ficou consignado que, sob a vigência do
CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo,
considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da
confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito,
decidiu-se pela modulação dos seus efeitos, de modo que seja
aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015.
2. Considerando que o recurso especial foi interposto após a
publicação do referido julgado e que não houve a comprovação da
suspensão do expediente, no âmbito do Tribunal a quo, quando de sua
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de que a suspensão dos prazos processuais por ato de
Tribunal estadual em decorrência da pandemia da Covid-19 deve ser
comprovada no ato de interposição do recurso (AgRg no AREsp
1774897/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
4. Verifica-se a intempestividade do recurso especial, uma vez que o
acórdão recorrido foi publicado em 9/4/2021 (e-STJ fls. 519) e o
recurso apresentado somente em 4/5/2021, fora do prazo de 15
(quinze) dias corridos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.