Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória
é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não
basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois
é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça
o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo
assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se
discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da
fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse
ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
- Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re
ipsa.
- Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
- Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA
DECISÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. REVISÃO. EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CABIMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória
é a data da ciência inequívoca dos efeitos da lesão sofrida. "Não
basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois
é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça
o pleno exercício da pretensão. Precedentes desta Corte. Sendo
assim, a pendência do julgamento de ação declaração em que se
discute a ilegalidade da conduta constitui empecilho ao início da
fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse
ato" (REsp n. 1.494.482/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 18/12/2020).
2. Nos casos de protesto indevido de título e de inscrição indevida
em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral é considerado in re
ipsa.
3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos
morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora
dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula
n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados
dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1801059 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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