STJ — 1810702

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃOData Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 268569092ba42b237e16f6dc9952dccff1571c6db6faca5e6195224a3f9004e7

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 315 DO STJ. AFASTAMENTO. DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE. 1. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 315 do STJ se a divergência suscitada se refere a questão processual surgida a partir dos julgamentos ocorridos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não à admissibilidade do recurso especial. 2. "Não enseja divergência a aplicação da Súmula 182 em conformidade com as peculiaridades de cada caso" (EAREsp n. 559.766/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 22.11.2016) 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.