Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS
DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A teor do art. 105, I, alínea "b", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Inexistência, na hipótese.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - HIPÓTESES CONSTITUCIONAIS
DE CABIMENTO - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU
LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL - SÚMULA 41/STJ - INCIDÊNCIA -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A teor do art. 105, I, alínea "b", da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica ou do próprio Tribunal. Inexistência, na hipótese.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.