Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 210 DO STF. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- À hipótese de ação de cobrança em regresso promovida por
seguradora com o fim de obter o ressarcimento dos valores
despendidos pela empresa segurada com prejuízos pelo extravio de
mercadorias no transporte aéreo de cargas, é inviável a aplicação do
Tema n. 210 da repercussão geral, dada a ausência de identidade com
a matéria tratada no RE n. 636.331/RJ.
- Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. TEMA N. 210 DO STF. TRANSPORTE DE CARGAS. OMISSÃO.
1. À hipótese de ação de cobrança em regresso promovida por
seguradora com o fim de obter o ressarcimento dos valores
despendidos pela empresa segurada com prejuízos pelo extravio de
mercadorias no transporte aéreo de cargas, é inviável a aplicação do
Tema n. 210 da repercussão geral, dada a ausência de identidade com
a matéria tratada no RE n. 636.331/RJ.
2. Embargos declaratórios acolhidos com efeito infringente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.