Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. VÁRIAS VERSÕES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM
AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal,
pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado
falso depoimento no processo da condenação.
- A Corte a quo considerou se tratar de tentativa de reabrir a
instrução criminal de um processo já alcançado pelo manto da
imutabilidade do trânsito em julgado, pois referida testemunha já
havia apresentado mais de uma versão dos fatos. A primeira delas foi
afastada pelas instâncias ordinárias, pois a versão apresentada em
juízo, sob o crivo do contraditório, foi corroborada na ação penal
por outros elementos, em cotejo com todo o arcabouço probatório.
- Esta Corte já decidiu que é "inviável em sede de justificação a
reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada
claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da
característica da novidade" (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016.
- Ajuizamento de justificação criminal, buscando desconstituir toda
a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no
processo de conhecimento, através de escritura pública declaratória,
na qual a depoente tenta resgatar seu primeiro depoimento
prestado na fase do inquérito, no sentido que o irmão não é autor do
crime de latrocínio. No entanto, a versão foi considerada
inverossímil pelas instâncias ordinárias.
- Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação
probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL.
RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. VÁRIAS VERSÕES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM
AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal,
pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado
falso depoimento no processo da condenação.
2. A Corte a quo considerou se tratar de tentativa de reabrir a
instrução criminal de um processo já alcançado pelo manto da
imutabilidade do trânsito em julgado, pois referida testemunha já
havia apresentado mais de uma versão dos fatos. A primeira delas foi
afastada pelas instâncias ordinárias, pois a versão apresentada em
juízo, sob o crivo do contraditório, foi corroborada na ação penal
por outros elementos, em cotejo com todo o arcabouço probatório.
3. Esta Corte já decidiu que é "inviável em sede de justificação a
reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada
claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da
característica da novidade" (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016.
4. Ajuizamento de justificação criminal, buscando desconstituir toda
a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no
processo de conhecimento, através de escritura pública declaratória,
na qual a depoente tenta resgatar seu primeiro depoimento
prestado na fase do inquérito, no sentido que o irmão não é autor do
crime de latrocínio. No entanto, a versão foi considerada
inverossímil pelas instâncias ordinárias.
5. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação
probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica
jurisprudência deste Tribunal Superior.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - INSTRUÇÃO CRIMINAL - REABERTURA - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PROVA NOVA)
STJ - <<RHC 69390>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - PROVA NOVA - RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA -
INVIABILIDADE)
STJ - <<HC 489012>>-RS
(REVISÃO CRIMINAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA
INADEQUADA)
STJ - <<AgRg no HC 302652>>-SP,
<<AgRg no HC 562415>>-RS,
<<AgRg no AREsp 753137>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.