STJ — 729485

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce99e1fe5b4b46a7ed6c3eca7ccecf4c97696b63c0f8e5b55230acaa037153b3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817591
Número de registro na fonte
202200740212
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. VÁRIAS VERSÕES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação.
  2. A Corte a quo considerou se tratar de tentativa de reabrir a instrução criminal de um processo já alcançado pelo manto da imutabilidade do trânsito em julgado, pois referida testemunha já havia apresentado mais de uma versão dos fatos. A primeira delas foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois a versão apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório, foi corroborada na ação penal por outros elementos, em cotejo com todo o arcabouço probatório.
  3. Esta Corte já decidiu que é "inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016.
  4. Ajuizamento de justificação criminal, buscando desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento, através de escritura pública declaratória, na qual a depoente tenta resgatar seu primeiro depoimento prestado na fase do inquérito, no sentido que o irmão não é autor do crime de latrocínio. No entanto, a versão foi considerada  inverossímil pelas instâncias ordinárias.
  5. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.
  6. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA. VÁRIAS VERSÕES. CONDENAÇÃO AMPARADA EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa ajuizou justificação criminal, pretendendo a reinquirição de testemunha que alegou ter prestado falso depoimento no processo da condenação. 2. A Corte a quo considerou se tratar de tentativa de reabrir a instrução criminal de um processo já alcançado pelo manto da imutabilidade do trânsito em julgado, pois referida testemunha já havia apresentado mais de uma versão dos fatos. A primeira delas foi afastada pelas instâncias ordinárias, pois a versão apresentada em juízo, sob o crivo do contraditório, foi corroborada na ação penal por outros elementos, em cotejo com todo o arcabouço probatório. 3. Esta Corte já decidiu que é "inviável em sede de justificação a reabertura da instrução criminal, máxime quando não demonstrada claramente que a prova que se pretende produzir seja dotada da característica da novidade" (RHC 69.390/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/5/2016. 4. Ajuizamento de justificação criminal, buscando desconstituir toda a verdade então alcançada pela robusta instrução promovida no processo de conhecimento, através de escritura pública declaratória, na qual a depoente tenta resgatar seu primeiro depoimento prestado na fase do inquérito, no sentido que o irmão não é autor do crime de latrocínio. No entanto, a versão foi considerada  inverossímil pelas instâncias ordinárias. 5. Decidir de forma diversa da Corte de origem demandaria dilação probatória, inviável na via estreita do writ, conforme pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REVISÃO CRIMINAL - INSTRUÇÃO CRIMINAL - REABERTURA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA NOVA) STJ - <<RHC 69390>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - PROVA NOVA - RETRATAÇÃO DE TESTEMUNHA - INVIABILIDADE) STJ - <<HC 489012>>-RS (REVISÃO CRIMINAL - PLEITO ABSOLUTÓRIO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - <<AgRg no HC 302652>>-SP, <<AgRg no HC 562415>>-RS, <<AgRg no AREsp 753137>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.