STJ — 1600688
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f162ff9fea3f6786fa5a9ad55c57a62dfb194fe43cddfc821a2c6fa38afc10c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000877110
- Número de registro na fonte
- 201903051285
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso, qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe).
- O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a 16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida.
- Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva do Ministério Público, melhor exame da matéria.
- Embargos de declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1600688 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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