STJ — 1600688

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2024-06-18Data da publicação: 2024-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f162ff9fea3f6786fa5a9ad55c57a62dfb194fe43cddfc821a2c6fa38afc10c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000877110
Número de registro na fonte
201903051285
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1600688 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 8f162ff9fea3f6786fa5a9ad55c57a62dfb194fe43cddfc821a2c6fa38afc10c. SHA-256 do comentário: 25e4ed941d6abf8ad9ea08af7194e458af05700f4168aa3fb76cf039bf8cc5c3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso, qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe).
  2. O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a 16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida.
  3. Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva do Ministério Público, melhor exame da matéria.
  4. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. APLICAÇÃO INDEVIDA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA ADMITIR O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. A hipótese trata da duplicidade de intimações e, nesse caso, qual delas prevalece, aquela feita pelo portal eletrônico (PJe) ou a realizada pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe). 2. O acórdão embargado, julgado na sessão virtual de 10/03/2021 a 16/03/2021, quando ainda havia dispersão jurisprudencial acerca do tema, afirma que prevaleceria a intimação via DJe. Ocorre que, meses depois, a jurisprudência da Corte Especial do STJ consolidou-se em sentido contrário, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ (relator Ministro RAUL ARAÚJO, j. em 19/5/2021 DJe de 9/6/2021), motivo pelo qual a incidência da Súmula 168/STJ à hipotese é indevida. 3. Logo, deve ser admitido o processamento dos embargos de divergência para, após a formação do devido contraditório e oitiva do Ministério Público, melhor exame da matéria. 4. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.