Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR PENDENTE. NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO NO MESMO ÓRGÃO PÚBLICO. PODER PUNITIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESGUARDADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não caracteriza violação ao princípio da separação dos Poderes. II - O art. 230 da Lei Estadual n. 16.024/2008 vedava a exoneração voluntária do servid…
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO
JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. PEDIDO DE
EXONERAÇÃO VOLUNTÁRIA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DISCIPLINAR PENDENTE.
NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO NO MESMO ÓRGÃO PÚBLICO. PODER PUNITIVO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESGUARDADO. PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - O controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou
abusivos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, não caracteriza violação ao princípio da separação
dos Poderes.
II - O art. 230 da Lei Estadual n. 16.024/2008 vedava a exoneração
voluntária do servidor enquanto ainda em curso processos
administrativos instaurados em seu desfavor para a apuração de
faltas disciplinares. Contudo, a alteração promovida pela Lei
Estadual n. 21.230/2022 modificou substancialmente o seu teor,
permitindo a exoneração ou aposentadoria voluntária mesmo diante da
instauração ou prosseguimento de PADs.
III - No caso, o pedido de exoneração voluntária apresentado pelo
servidor com objetivo de efetivar a sua posse em outro cargo, no
mesmo órgão público, não caracteriza possível tentativa de eximir-se
da responsabilidade com as faltas apuradas em processos
disciplinares pendentes.
IV - Não havendo quebra de vínculo da Administração com o servidor
estaria resguardado o poder da Administração de manter os processos
administrativos disciplinares instaurados e de aplicar as eventuais
sanções ali impostas, com amparo no art. 168, § 2º, do Estatuto dos
Servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná. V - Recurso
provido para reconhecer o direito do Impetrante ao deferimento do
seu pedido de exoneração, assegurando-lhe a reabertura do prazo para
a posse no cargo de Analista Judiciário.
Dispositivo transcrito
A PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, deu provimento ao recurso
ordinário, para reconhecer o direito do Impetrante ao
deferimento do seu pedido de exoneração, assegurando-lhe a
reabertura do prazo para a posse no cargo de Analista Judiciário,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues
(Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO ADMINISTRATIVO - CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO)
STJ - <<REsp 1766116>>-RS, <<RMS 60378>>-RS
STF - [[RE-AgR 1103448]], [[RE-AgR 580642]]
(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO -
NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO)
STJ - <<REsp 1726941>>-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.