STJ — 2411359
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd037a04c17f8b805a5bc0152c7222a38654945ae64ebc8f05889c7a493c715d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARESTO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a
Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo
interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar adequadamente um dos capítulos autônomos da decisão
agravada.
3. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
judicial, de forma coerente e adequada, externa fundamentação
suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
4. Não se conhece do recurso especial quando ocorre a subsistência
de fundamentação apta, por si só, para manter o decisum combatido e
quando há falta de pertinência entre os argumentos expendidos na
peça recursal e o decidido no aresto recorrido. Incidência das
Súmulas 283 e 284 do STF.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte apenas para afastar a incidência da Súmula 284 do STF.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de
Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.