STJ — 2109093

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f81890f8b13832bdfb33eef2964e1a4feee9a8274ac080cb9224bb3abbcc27a9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do pr…

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR CONFIRMADA PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. EPIDEMIA DE COVID. EMPREGADA GESTANTE. AFASTAMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA IMPOSSIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A confirmação de decisum monocrático do Relator pelo Órgão Colegiado supera eventual violação ao art. 932 do CPC/2015. Precedentes. III - A Lei n. 14.151/2021 determinou o afastamento da gestante do trabalho presencial, e não do trabalho tout court, não se verificando, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução, o que configura a remuneração direta e habitual devida em razão da existência do vínculo empregatício, ainda que, eventualmente, a contratada fique somente à disposição do empregador. Precedentes. IV - A ocorrência de pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração efetivamente devida à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, afasta a pretensão de compensar tais valores com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - GESTANTE - TRABALHO PRESENCIAL - AFASTAMENTO - EQUIPARAÇÃO A SALÁRIO-MATERNIDADE) STJ - <<REsp 2081467>>-SC, <<REsp 2038269>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas