STJ — 2403559
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f61c104cf3bc4adb5287271f01ea0e87d6f647c608a5ebeec22f7079903bd78a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. A ofensa ao art. 535 do CPC/1973 não deve ser conhecida, por
carência de interesse recursal, quando a Corte local examina o ponto
reputado omisso no juízo de retratação do art. 1.040, II, do
CPC/2015, de modo favorável à parte.
2. É deficiente o recurso especial que não explica de que forma os
dispositivos de lei federal apontados foram efetivamente violados no
acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A ausência de debate da tese recursal pela Corte de origem sob o
viés pretendido pela parte recorrente manifesta a ausência do
requisito constitucional do prequestionamento.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.