STJ — 2354829
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 90cd9b6272949243c2c9bd952e4bbbb6cd7464c290bbc88d829151e6228b058a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.
1. Inexiste violação dos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, I e
II, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência
na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível
observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se
podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, consolidada no teor da Súmula
435 do STJ, que dispõe: "Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte Superior atrai o óbice estampado na Súmula 83 do STJ, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso pelas alíneas "a" e "c" do
permissivo.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.