STJ — 2049885
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d16718b28a19f35a86bfc2cc6579ba433dc0423628d812e8d62c75fd0f3cfd8a
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL. TERMO INICIAL
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do
STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os
fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o
seu recurso.
2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de
impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo
autônomo da decisão ora agravada.
3. O STJ entende que o direito à progressão funcional por mérito
deve retroagir à data da implementação dos requisitos legais,
constituindo-se a homologação da avaliação de desempenho em ato
declaratório. Precedentes.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.