STJ — 2092973

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 522aaac066ab9afdf3e1a373c453a477bbbb1bc81771336f1840d60fab96ac2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. NÃO ADMISSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ.
  2. Na hipótese, o cabimento do mandado de segurança para questionar processo seletivo está respaldado na observância de princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF. A falta de impugnação a fundamento constitucional por meio do recurso extraordinário impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1º, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. NÃO ADMISSÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ. 2. Na hipótese, o cabimento do mandado de segurança para questionar processo seletivo está respaldado na observância de princípios constitucionais previstos no art. 37, caput, da CF. A falta de impugnação a fundamento constitucional por meio do recurso extraordinário impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 126/STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.