STJ — 2481909

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b74565fb22387de9e2e43b8f24e6faa7449f24103b48948141d22f2d437d9627

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Precedentes.
  3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  4. "Nas hipóteses em que verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos coexistentes" (REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).
  5. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior; a necessidade de exame de prova e da legislação local para eventual alteração do que foi decidido; e a ausência de prequestionamento do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM O DEVIDO REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA. REVISÃO. EXAME DE PROVA E LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe Agravo em Recurso Especial contra decisão que nega seguimento ao especial com apoio em tese firmada em precedente qualificado; nessa hipótese, o único recurso cabível é o agravo interno, a ser interposto perante o tribunal prolator da decisão. Precedentes. 3. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. "Nas hipóteses em que verificada a contemporaneidade do exercício da posse direta e da propriedade (e não a efetiva sucessão do direito real de propriedade, tendo em vista a inexistência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente), o imposto sobre o patrimônio poderá ser exigido de qualquer um dos sujeitos passivos coexistentes" (REsp n. 1.073.846/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 5. No caso dos autos, o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a conformidade do acórdão recorrido com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior; a necessidade de exame de prova e da legislação local para eventual alteração do que foi decidido; e a ausência de prequestionamento do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/1997. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA REPETITIVO - RECURSO CABÍVEL) STJ - <<AgRg no AREsp 2341777>>-SP, <<AgInt no AREsp 1955129>>-GO, <<AgInt no AREsp 2126013>>-SP, <<AgInt no AREsp 2243742>>-RS (IMPOSTO SOBRE O PATRIMÔNIO - SUJEITO PASSIVO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<REsp 1073846>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 209), <<AgInt no REsp 1815291>>-SP, <<AgInt no AREsp 1863352>>-RS, <<AgInt no AREsp 1845316>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.