STJ — 2003061
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7fb3d59c6cbd52496fef1e479fe809d7b2ba90964c09b92bb5c9d13a5b5dedab
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF. ARE 709.212/DF.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A controvérsia dos autos diz respeito ao prazo prescricional para
se pleitear o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) diante do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho
de servidor público temporário.
3. O STF, no julgamento do ARE 709.212, na sistemática da
repercussão geral, decidiu modular a prescrição no sentido de que
"para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso,
aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo
inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (Tribunal Pleno, Rel.
Min. Gilmar Mendes, DJe: 19/2/2015).
4. No caso, não há falar em prescrição, visto que não ultrapassado
30 anos contados no termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do
STF, que somente ocorreria em 13/11/2019.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.