STJ — 1436732

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94158a8b7463ee5b268887320eb833d3e630f264edb790b486a0d4eca21b6d6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Da leitura da certidão colacionada aos autos, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível observar que o Mandado de segurança originário 0600594-25.2008.8.26.0053 já conta com decisão transitada em julgado, de modo que deve ser afastado o óbice em questão (ausência de trânsito em julgado) e ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. AFASTAMENTO DE ÓBICE. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Da leitura da certidão colacionada aos autos, e em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, é possível observar que o Mandado de segurança originário 0600594-25.2008.8.26.0053 já conta com decisão transitada em julgado, de modo que deve ser afastado o óbice em questão (ausência de trânsito em julgado) e ser reconhecida a admissibilidade do ajuizamento de ação de cobrança de períodos anteriores à impetração do mandado de segurança, sob pena de desrespeito aos princípios da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - TRÂNSITO EM JULGADO - AÇÃO DE COBRANÇA) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1441290>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.