STJ — 2263855

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d4ec4ad40598b7ca200529ce01afebde53a1f2689a86c1d09cc3bb9520364d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em legislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado. Todavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua natureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por fundamento o descumprimento de norma local para a instalação de divisórias. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de lei municipal, providência essa vedada em recurso especial em razão da Súmula 280 do STF. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.