STJ — 2263855
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0d4ec4ad40598b7ca200529ce01afebde53a1f2689a86c1d09cc3bb9520364d
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 280/STF. PROPORCIONALIDADE. LEI LOCAL CONTESTADA
EM FACE DE LEI FEDERAL. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO ACOLHIDO SEM
EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de
ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício
ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. A desproporcionalidade da multa arbitrada com suporte em
legislação local por afronta à previsão contida no Código de Defesa
do Consumidor não foi objeto de análise do acórdão embargado.
Todavia, é inviável a discussão em recurso especial ante a sua
natureza constitucional, afeta à competência do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. A incidência da multa, segundo o Tribunal de origem, teve por
fundamento o descumprimento de norma local para a instalação de
divisórias. Nesse contexto, a alteração do julgado, conforme
pretendido nas razões recursais, demandaria a análise de lei
municipal, providência essa vedada em recurso especial em razão da
Súmula 280 do STF.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.