STJ — 2257179

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b72b5c921ec03097039085104420c962a215d95c169d2934415f6265cc9c6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a devolução dos autos à origem.
  3. No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599 (que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito.
  4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a devolução dos autos à origem. 3. No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599 (que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.