STJ — 2257179
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33b72b5c921ec03097039085104420c962a215d95c169d2934415f6265cc9c6d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a devolução dos autos à origem.
- No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599 (que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se
empreste efeitos infringentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende
que o feito não será sobrestado para aguardar a solução da questão
de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos ou da
repercussão geral, quando o recurso não ultrapassar os requisitos de
admissibilidade. Todavia, apenas a intempestividade impede a
devolução dos autos à origem.
3. No caso destes autos discute-se a cumulação de auxílio-acidente
com aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese distinta da
controvérsia afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 599
(que trata da cumulação do benefício acidentário com aposentadoria
por invalidez). Logo, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento
do feito.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.