STJ — 2092378
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 18d30b5850602cc9056f954d4325ed10b7105eca58c5303fad8861da27ec28d6
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PIS E
COFINS-IMPORTAÇÃO. PAÍSES SIGNATÁRIO DO GATT. RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. TEMA N. 1.244/STJ. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS
INFRINGENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS E SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM
ATÉ O JULGAMENTO DOS PARADIGMAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A questão jurídica objeto do presente recurso diz respeito à
tema afetado como repetitivo, com determinação de sobrestamento -
Tema n. 1.244/STJ: "Possibilidade de exigência das contribuições ao
PIS e à COFINS-Importação nas operações de importação de países
signatários do GATT, sobre mercadorias e bens destinados ao consumo
interno ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM". REsps
n. 2.046.893/AM, 2.053.569/AM. 2.053.647/AM.
III - A determinação de retorno dos autos à origem é medida que se
impõe, a fim de que lá seja esgotada a jurisdição e realizado o
juízo de adequação diante do que restar decidido por esta Corte
Superior. Apenas, posteriormente, o Tribunal a quo concluirá se há
razão para apreciação do Recurso Especial pelo Superior Tribunal de
Justiça.
IV - A doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado
por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em
regra, tão somente, efeito integrativo. Essa possibilidade de
atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da
presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por
conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento, como
ocorre no presente caso.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais
efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgamentos
anteriores proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos
ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.