STJ — 2200245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e9c0e97fc7d721a4a096601273db89556296e3f033016b302a5440601904c4e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POPULAR. DANO AO ERÁRIO. REPARAÇÃO POR ALEGADO PREJUÍZO
DECORRENTE DA CELEBRAÇÃO DE ADITIVO CONTRATUAL. CONDENAÇÃO PELA
EMISSÃO DE PARECER JURÍDICO CONTAMINADO POR AFIRMADO ERRO GROSSEIRO
NA INTERPRETAÇÃO DE REGRA JURÍDICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
DESNECESSIDADE. ERRO GROSSEIRO INEXISTENTE. CONDENAÇÃO REFORMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso especial que, interposto com fundamento em a, mostra-se
cognoscível no capítulo alusivo à violação ao art. 32 da Lei
8.906/94 e ao art. 28 do Decreto-lei 4.657/42, providência que não
encontra obstáculo no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.
2. Conclusão a que se chega a partir da constatação de que o parecer
jurídico em xeque tem conteúdo incontroverso nos autos, estando
ele, o enxuto parecer, transcrito em peças do processo (apelação e
agravo interno da parte agravada). Além disso, e mais importante, o
acórdão recorrido não baseia a condenação da parecerista na
existência de dolo, mas sim na afirmada existência de erro grosseiro
na interpretação de regra jurídica (art. 65, § 1º, da Lei
8.666/93), erro esse que, por evidente, constitui, em tese, erro de
direito, o que permite que a conclusão da instância ordinária seja
passível de revaloração jurídica pelo STJ.
3. É possível, em princípio, a responsabilização de advogado público
na hipótese em que ficar comprovada a existência de erro grosseiro
na emissão de parecer opinativo. Essa responsabilização, entretanto,
é excepcional, de modo que, para ser afirmada, é preciso que haja
firme convicção quanto à insustentabilidade da posição jurídica
defendida no parecer ofertado à autoridade decisória.
4. Hipótese em que a a leitura atenta do sintético parecer não
permite afirmar que exista nele erro grosseiro quanto à
interpretação de regra jurídica, em especial a regra nele invocada,
ou seja, o art. 65, § 1º, da Lei 8.666/93.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.