STJ — 2163069
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f6ceafebe53ac167696ec1267265b21c4920365fac531277813694d8608e5b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE
COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Inexiste a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da
pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro
material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que
julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica
ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da
preclusão para a homologação do ato expropriatório demandaria o
reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso
especial à luz da Súmula 7/STJ
3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
não se afasta a higidez da arrematação tão somente pela alegação
tardia de parcelamento do crédito tributário, sendo necessária a
prévia comunicação do Juízo da execução acerca desse parcelamento.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.