STJ — 2163069

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09f6ceafebe53ac167696ec1267265b21c4920365fac531277813694d8608e5b

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. LEILÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, como na espécie. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem acerca da preclusão para a homologação do ato expropriatório demandaria o reexame de matéria fática dos autos, o que é vedado em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se afasta a higidez da arrematação tão somente pela alegação tardia de parcelamento do crédito tributário, sendo necessária a prévia comunicação do Juízo da execução acerca desse parcelamento. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.