Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
Trecho de Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido · A defesa possível: impugnação · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
2b7eb0511e658306610f475348f7e17c0489f7e1bb89b78df15b5c58d4ce2720 - Registro documental:
b74e8498531c27b87d67732b5f8a98018e432f7aa27a5d801977f7e1f620e61f - Campo documental:
/resposta/corpo/classe
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores, reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo das execuções fiscais. 2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo competente para levantamento de valores fiscais. 3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do art. 186 do CTN. Precedentes. 4. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1382459, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.081.938 do STJ: concurso de credores · A fundamentação do REsp 2.081.938, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: concurso, credores.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
485b11b8c346323a1d7823f211be11ed2fc5e138cbc134f858a716bed398797c - Registro documental:
b74e8498531c27b87d67732b5f8a98018e432f7aa27a5d801977f7e1f620e61f - Campo documental:
/resposta/corpo/assuntos
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O que os atos públicos documentam
Seleção factual de 1212 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.
Assuntos registrados pela fonte
- Concurso de Credores Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome
Sequência de atos identificados
- 2008-05-29 — Distribuição; sorteio (
/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0 - 2014-07-18 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/888 - 2015-03-11 — Arquivamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/893 - 2015-09-08 — Arquivamento Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/900 - 2018-06-22 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/929 - 2018-06-22 — A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/930 - 2023-01-25 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1092 - 2023-04-04 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1096 - 2024-06-14 — Não Acolhimento de Embargos de Declaração Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1122 - 2025-06-05 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1155 - 2025-07-09 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1160 - 2025-08-05 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1165 - 2025-09-23 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1175 - 2026-02-04 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1187 - 2026-03-11 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1196 - 2026-04-08 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1200 - 2026-06-18 — Por decisão judicial Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/1204 - 2026-08-13 — Publicação Fonte:
/resposta/corpo/movimentos/855
Questões jurídicas para discussão a partir dos atos
São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.
- O ato correspondente ao registro «Por decisão judicial» em 2014-07-18 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, quais questões e fundamentos constam do ato? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/888 - O ato correspondente ao registro «Arquivamento» em 2015-03-11 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/893 - O ato correspondente ao registro «Arquivamento» em 2015-09-08 trata do assunto oficial «Concurso de Credores»? Se tratar, qual é o alcance do ato para esse assunto? Fonte:
/resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/900
Há datas ou ordem temporal que exigem conferência no registro original antes de qualquer conclusão.
Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte.
Qualificação temporal da fonte
Referência documental: @timestamp da fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/@timestamp
- Valor literal da fonte
- 2026-08-16T04:58:31.077000Z
- Formato
- data e hora ISO 8601
- Data normalizada, derivada do literal
- 2026-08-16
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- informado (Z)
Ajuizamento informado pela fonte
- Campo na fonte (JSON Pointer)
- /resposta/corpo/dataAjuizamento
- Valor literal da fonte
- 20190502172036
- Formato
- compacto de 14 dígitos
- Data normalizada, derivada do literal
- 2019-05-02
- Calendário
- válido no calendário gregoriano
- Leitura do valor
- formato e componentes reconhecidos
- Fuso
- não informado
- Relação com a referência
- data civil escrita anterior à referência documental
- Base da comparação
- Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.
SHA-256 da fonte preservada: b74e8498531c27b87d67732b5f8a98018e432f7aa27a5d801977f7e1f620e61f
Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.
Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud
Registro de 1212 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.
Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2008-05-29 a 2026-08-13.
Marcos processuais recentes registrados pela fonte
- 2026-08-13
- Publicação (TPU 92)
- 2026-08-10
- Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
- 2026-08-06
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2026-08-06
- Recebimento (TPU 132)
- 2026-08-06
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-08-06
- Documento (TPU 581)
- 2026-08-05
- Recebimento (TPU 132)
- 2026-08-05
- Mero expediente (TPU 11010)
- 2026-08-05
- Conclusão (TPU 51)
- 2026-08-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
- 2026-08-05
- Decurso de Prazo (TPU 1051)
DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido. Os marcos são ordenados pelos instantes informados com fuso explícito; instantes iguais preservam a ordem da fonte. Os extremos exibidos como primeiro e último ato ou movimento são a menor e a maior data civil escritas na fonte, e não o primeiro e o último instante.
Atos 1–40 de 1212. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 00504959820088070001 no TJDFT começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Concurso de Credores”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “3? VARA C?VEL DE BRAS?LIA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 1212 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Publicação”, em 2026-08-13. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)
O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.
API oficial do DataJud (consulta autenticada)
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b74e8498531c27b87d67732b5f8a98018e432f7aa27a5d801977f7e1f620e61f. SHA-256 do comentário:951e9c91719f71d235413683c509be070db912dc82f67fbd7e69e36ad373a335.