STJ — 58863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b92e094a67f1a3b357296aba14ec0124f7c37e8ebc93e00cbd4e6d6ee6291d
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO
DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR
SECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA
POR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado
contra o Secretário das Cidades do Estado do Ceará e o Presidente da
Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em virtude do ato de
demissão da parte impetrante.
2. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por
coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de
prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal
não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito
pleiteado, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em
ação ordinária, que admite dilação probatória.
3. Não é possível, na via eleita, a avaliação da nulidade do
processo administrativo disciplinar conduzido pela CAGECE, uma vez
que a competência para a análise é da Justiça Trabalhista (CC
129.193/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
28/10/2015, DJe de 27/11/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.