STJ — 58863

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b92e094a67f1a3b357296aba14ec0124f7c37e8ebc93e00cbd4e6d6ee6291d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ALEGADO ATO ABUSIVO PRATICADO POR SECRETÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DE SEGURANÇA POR VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado contra o Secretário das Cidades do Estado do Ceará e o Presidente da Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) em virtude do ato de demissão da parte impetrante. 2. Não se visualiza abusividade ou ilegalidade no ato tido por coator. A simples alegação, desacompanhada de espécie alguma de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal não constitui elemento apto a evidenciar a existência do direito pleiteado, de forma que tal alegação deveria ter sido veiculada em ação ordinária, que admite dilação probatória. 3. Não é possível, na via eleita, a avaliação da nulidade do processo administrativo disciplinar conduzido pela CAGECE, uma vez que a competência para a análise é da Justiça Trabalhista (CC 129.193/MT, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 27/11/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.