STJ — 2304077

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c640d8311071966c4c6cf19004f34123d74070c798a84a3a4b119c948deba29

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020).
  2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL. PRÉVIA PARTILHA DOS BENS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, segundo a qual "a admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC. Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar" (AgInt na ExeMS 6.864/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2020, DJe de 25/5/2020). 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - LEVANTAMENTO DE VALORES - PRÉVIA PARTILHA) STJ - <<AgInt no AREsp 2174016>>-SP, <<AgInt no Prc 5236>>-DF, <<AgInt nos EmbExeMS 6864>>-DF (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - <<AgInt no REsp 1893155>>-PR, <<AgInt no AREsp 1656796>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.