STJ — 2092291
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41baa8a691d0eda1dc5443a959218ad09724646db8b196a10e7e6e1858d5e5b7
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS DE
CONSTRIÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE DA
MANUTENÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência no
sentido de que "o deferimento da recuperação judicial não implica a
suspensão das execuções fiscais em trâmite, sendo possível ao juízo
da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. O controle
destes atos, todavia, cabe, exclusivamente, ao juízo da recuperação,
o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem
efeito, a fim de preservar a viabilidade do plano de recuperação
judicial da empresa" (AgInt no REsp 2.094.742/PE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de
18/4/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.