STJ — 2016034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da85c760afee54f953109eacf1193a2e9c3fb7ae74d8a9a19bd85cc4d86beacb
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Ementa
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PROVA
PERICIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA
283/STF. DEMONSTRAÇÃO DO ATO ILÍCITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO IBAMA. PODER DE POLÍCIA.
1. No caso dos autos, o recurso especial não impugnou fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido no tocante ao não cabimento
da prova pericial. Assim, impõe-se o obstáculo do enunciado da
Súmula 283/STF.
2. Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido quanto à
existência de construção em área de preservação ambiental, seria
necessário o revolvimento dos elementos fáticos-probatórios
constantes dos autos, providência impossível pela via estreita do
recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula 7/STJ.
3. "O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a problemática
relacionada à legitimidade de atuação do Ibama, consignou que, em se
tratando de proteção ambiental, inexiste competência exclusiva de
um ente da federação para promover medidas de salvaguarda,
impondo-se um amplo aparato de fiscalização, independentemente do
local onde a ameaça ou o dano estejam ocorrendo, do que decorre que
a atividade fiscalizatória de condutas nocivas ao meio ambiente
confere ao Ibama interesse jurídico suficiente para exercer seu
poder-dever de polícia administrativa" (AREsp n. 1.423.613/RJ,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.