STJ — 1995778

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMAData Publicacao: 2024-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 253195aa7f1b132db1b0a65f3e14363b5d5da2ccfce80e4015f16d66309ddf43

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a conversão de agravo em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada quando restar comprovada a existência de vícios relativos à admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso dos autos. 3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese, trazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de afastar o entrave sumular. 4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.