STJ — 1995778
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 253195aa7f1b132db1b0a65f3e14363b5d5da2ccfce80e4015f16d66309ddf43
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE RELATOR RECONSIDERANDO
ANTERIOR DECISUM. DISCUSSÃO SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 258, § 2º, do RISTJ, não cabe "agravo
regimental da decisão do relator que der provimento a agravo de
instrumento, para determinar a subida de recurso não admitido". A
disposição se aplica, por analogia, aos casos em que determinada a
conversão de agravo em recurso especial.
2. A jurisprudência do STJ apenas admite que a regra seja mitigada
quando restar comprovada a existência de vícios relativos à
admissibilidade do próprio agravo, hipótese não configurada no caso
dos autos.
3. Inadmitido o recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, as
razões do agravo devem declinar os motivos pelos quais o
mencionado óbice processual não seria aplicável na hipótese,
trazendo elementos concretos relacionados à demanda e capazes de
afastar o entrave sumular.
4. Caso em que houve a impugnação específica dos fundamentos
adotados no juízo de admissibilidade, motivo que afasta a aplicação
da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.