STJ — 1749776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e261e2e06b6465eac314985bfe00a407ca378792889c058f9c58c84f90a3e1
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUSTAS DO PROCESSO.
PAGAMENTO. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO. ATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. COTAS
CONDOMINIAIS. EDITAL. OMISSÃO. COISA JULGADA. ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO.
DESPESAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO INTERESSADO.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. No caso, o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento
precedente das despesas do processo, sem afastar a prioridade das
taxas condominiais, não descumpriu o disposto no artigo 124, § 1º,
do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedente.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.
4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que entendeu que
não constou do edital de alienação do imóvel a existência de dívidas
condominiais devido à inércia do condomínio credor, demandaria o
reexame de fatos e provas dos autos, providência que esbarra na
censura da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.