STJ — 1749776

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6e261e2e06b6465eac314985bfe00a407ca378792889c058f9c58c84f90a3e1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUSTAS DO PROCESSO. PAGAMENTO. PRIORIDADE. REALIZAÇÃO. ATIVO. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. COTAS CONDOMINIAIS. EDITAL. OMISSÃO. COISA JULGADA. ARREMATAÇÃO. QUITAÇÃO. DESPESAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INÉRCIA DO INTERESSADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. No caso, o acórdão recorrido, ao determinar o pagamento precedente das despesas do processo, sem afastar a prioridade das taxas condominiais, não descumpriu o disposto no artigo 124, § 1º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945. Precedente. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. Na hipótese, rever a conclusão da Corte local, que entendeu que não constou do edital de alienação do imóvel a existência de dívidas condominiais devido à inércia do condomínio credor, demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.