STJ — 165369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf400d3aabc7bf2b34b5d1c85ef16b1b2da681296f22421f7d148f292b0cfaff
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE DELITIVA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Hipótese em que a custódia cautelar se fundamenta na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente, uma vez que, além de ser surpreendido, juntamente com outro réu, na posse de 297,3g de cocaína e 2,4g de maconha, ele responde a outras três ações penais, sendo duas por furto e outra por tráfico de drogas.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABITUALIDADE
DELITIVA DO AGENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem
pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução
criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que
presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria.
2. Hipótese em que a custódia cautelar se fundamenta na garantia
da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agente,
uma vez que, além de ser surpreendido, juntamente com outro réu, na
posse de 297,3g de cocaína e 2,4g de maconha, ele responde a outras
três ações penais, sendo duas por furto e outra por tráfico de
drogas.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.