STJ — 2057664
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b1e9c3470981cddd8ff65e0e0c31620c905b1de1ce14c51b0f2275b6bf853e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
- Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV, e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento.
- Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica, quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do recurso.
- A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos do art. 102 da CF/1988.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA.
1. Não se conhece de recurso especial cuja controvérsia não foi
objeto de prequestionamento, circunstância que atrai a incidência
dos enunciados das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor
sobre os arts. 8º, I e IV, da Lei n. 11.483/2007, 24, VIII, 25, IV,
e 82, XII e XVII, e § 4º, da Lei n. 10.233/2001, indicados como
contrariados, tampouco foram opostos embargos de declaração para
fins de prequestionamento.
3. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo e suficiente à manutenção
do aresto recorrido, sendo considerada deficiente a fundamentação do
recurso.
4. A alteração do julgado, nos moldes pretendidos, perpassa
necessariamente pela interpretação do art. 109, I, da Constituição
Federal, cuja competência é exclusiva da Suprema Corte, nos termos
do art. 102 da CF/1988.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.