STJ — 2102862
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4502341b292919c05ce6232534c85ae5d763a750fb52cea15f34360f220bd133
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990). ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz natural.
- O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas empresas, com patrimônio considerável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção, cabendo prova em contrário.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00217 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2031433 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-22 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2000163 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-10-26 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1940842 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2022-05-27 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL