STJ — 2102862

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-06-10Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4502341b292919c05ce6232534c85ae5d763a750fb52cea15f34360f220bd133

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990). ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz natural.
  2. O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas empresas, com patrimônio considerável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  3. O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção, cabendo prova em contrário.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (ART. 217, II, DA LEI 8.112/1990). ENTENDIMENTO DIVERSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inicialmente, não há que se falar em nulidade da decisão em razão da mudança de relator porque isso somente aconteceu devido ao fato de o Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) estar ocupando temporariamente a vaga anteriormente ocupada pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. É evidente que a mudança de relator aconteceu nos termos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo que se falar em impossibilidade de realização do juízo de retratação por violação ao princípio do juiz natural. 2. O Tribunal de origem reconheceu, mediante a análise da documentação acostada aos autos, que a parte agravante não dependia economicamente de seu genitor, pois seria empresária e sócia de duas empresas, com patrimônio considerável. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que a dependência econômica prevista no art. 217, II, da Lei 8.112/1990 é apenas uma presunção, cabendo prova em contrário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENSÃO POR MORTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 2044658>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no PUIL 2951>>-DF, <<AgInt no REsp 1942820>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.