Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)
NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O
PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial
de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 não
apenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida ? 01
porção prensada de maconha (795,95g) e 229 porções de cocaína, na
forma de "crack" (111,52g) ?, mas também a partir das circunstâncias
apuradas na instrução processual, notadamente em razão da
existência de provas que demonstraram que o paciente praticava o
tráfico de drogas de maneira reiterada, com auxílio de comparsas,
inclusive com revezamento de agentes no ponto de venda de drogas,
demonstrando assim sua dedicação ao comércio ilícito de
entorpecentes.
- A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do
conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
- O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos
está devidamente fundamento na existência de uma circunstância
judicial negativa.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06)
NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O
PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS.
REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial
de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 não
apenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida ? 01
porção prensada de maconha (795,95g) e 229 porções de cocaína, na
forma de "crack" (111,52g) ?, mas também a partir das circunstâncias
apuradas na instrução processual, notadamente em razão da
existência de provas que demonstraram que o paciente praticava o
tráfico de drogas de maneira reiterada, com auxílio de comparsas,
inclusive com revezamento de agentes no ponto de venda de drogas,
demonstrando assim sua dedicação ao comércio ilícito de
entorpecentes.
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do
conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
3. O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos
está devidamente fundamento na existência de uma circunstância
judicial negativa.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.