STJ — 721659

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a247b9c123a3d6ba43ef9e837c5fd6e4566f34641d535e02f5f890dc189c474a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a247b9c123a3d6ba43ef9e837c5fd6e4566f34641d535e02f5f890dc189c474a
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 não apenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida ? 01 porção prensada de maconha (795,95g) e 229 porções de cocaína, na forma de "crack" (111,52g) ?, mas também a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual, notadamente em razão da existência de provas que demonstraram que o paciente praticava o tráfico de drogas de maneira reiterada, com auxílio de comparsas, inclusive com revezamento de agentes no ponto de venda de drogas, demonstrando assim sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes.
  2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita.
  3. O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 não apenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida ? 01 porção prensada de maconha (795,95g) e 229 porções de cocaína, na forma de "crack" (111,52g) ?, mas também a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual, notadamente em razão da existência de provas que demonstraram que o paciente praticava o tráfico de drogas de maneira reiterada, com auxílio de comparsas, inclusive com revezamento de agentes no ponto de venda de drogas, demonstrando assim sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes. 2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.